Estamos aqui para falar sobre um assunto novo, que pode gerar grandes batalhas a serem travadas, mas que não poderíamos deixar passar: a concessão da licença-maternidade endereçada ao pai que ficou viúvo com um bebê prematuro em seus braços.
Embora o artigo 71 da lei 8213/91, usar a palavra "segurada", quando o assunto é maternidade, deixando assim a ideia de que é direcionado a figura da mulher, não podemos deixar de esclarecer que devido as circunstâncias, a concessão desse benefício, deve ser estendido ao genitor, uma vez que se encontra com um recém nascido, e que deve ser amparado da melhor forma, não podendo ser violado os princípios da isonomia, dignidade da pessoa humana, melhor interesse da criança e da proteção à família.
Essa justificativa ocorre, pelo fato do pai que ficou viúvo, ter que se afastar do seu trabalho para assumir integralmente os cuidados com o filho recém-nascido, necessitando de uma renda mensal equiparada ao que recebia mensalmente, com o fito de que seja capaz de retomar as atividades cotidianas, de maneira saudável, fortalecendo os laços afetivos.
Entende-se que, no caso do falecimento da genitora, ocorrer no parto ou anterior ao prazo de 120 dias do nascimento da criança, deve ser aplicada interpretação teleológica da regra jurídica estampada nos termos do artigo 71 da Lei 8.213/1991, o direito do genitor de usufruir do salário-maternidade.
No tocante aos prematuros, foi decidida através de Medida Liminar Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6327 - Distrito Federal, pelo Supremo Tribunal Federal, a extensão da licença-maternidade para prematuros e, no caso, nada mais justo que os pais viúvos, possam buscar judicialmente o mesmo benefício, uma vez que durante o período de internação o bebê, teve acompanhamento de uma equipe multidisciplinar, e após a alta, efetivamente demandará maiores cuidados e atenção integral do genitor.
Recomenda-se que se dirija ao Recursos Humanos da empresa, em posse de uma cópia impressa da decisão, acompanhada do atestado médico, no qual possa comprovar a internação do prematuro. Segundo dispõe a medida, começará a ser contada a licença maternidade a partir da alta do bebê. No caso de internação inferior a 14 dias, orienta-se que o Autor entre com pedido requerendo a prorrogação da licença, encaminhando ao empregador um atestado médico , no qual relate o nascimento prematuro ou o problema de saúde do bebê, a fim de que tenha assegurado o direito de 02 (duas) semanas a mais com recém-nascido.
Necessário se faz esclarecer que, possivelmente, esse direito só será reconhecido judicialmente e deste modo, sugerimos a busca jurisdicional a fim de ter assegurado os direitos da criança e do genitor.
por Luciene Mara da Silva Cabral Medeiros, advogada e voluntária da ONG Prematuridade.com (OAB 354160/SP)